Página 3010 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Dezembro de 2014

até a apreciação definitiva da causa”. No caso vertente, em sede de cognição sumária e superficial, verifico estar presente o risco de ineficácia da medida, ante a informação de que a falta do medicamento pode causar danos imensuráveis ao impetrante. Infere-se, ainda, que as alegações do impetrante são verossímeis e relevantes, pois resulta comprovado nos autos que ele possui graves problemas de saúde (fls. 16). Face ao exposto, evidenciado o alegado direito líquido e certo e o perigo na demora, DEFIRO A LIMINAR, determinando que a autoridade coatora entregue os medicamentos receitados às fls. 17 à parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Concedo o prazo de dez (10) dias para que seja indicada corretamente a autoridade coatora. Defiro à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita. Int. - ADV: EVELLYN RODRIGUES XAVIER (OAB 323339/SP)

Processo 001XXXX-04.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Sandro Cesar Martins - Feito nº 2014/004750 De acordo com o Parágrafo único do art. , da Lei 1060/50, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No entanto, a declaração de pobreza traz uma presunção relativa, que pode ser afastada por outros elementos do processo. No presente caso, o autor recebe benefício previdenciário de mais de R$ 3.500,00 (fl.32), não sendo crível que não possua condições financeiras de arcar com as custas processuais. Por isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Concedo-lhe o prazo de 15 dias para recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)

Processo 001XXXX-96.2008.8.26.0481/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Castro de Oliveira - Município da Estância Turistica de Presidente Epitácio - Feito nº 2008/002000 Trata-se de ação de Cumprimento de SentençaLiquidação / Cumprimento / Execução movida por Pedro Castro de Oliveira em face de Município da Estância Turistica de Presidente Epitácio. Citada (fl. 381), a executada não apresentou defesa (fl. 382). É o relatório. Decido. Diante da inércia da executada, HOMOLOGO os cálculos de fls. 375. Com o trânsito em julgado, expeça-se Ofício Precatório/Requisitório. Após, aguarde-se em cartório seu cumprimento. Int. - ADV: ALDERICO BESERRA (OAB 98554/SP), EDSON RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP)

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