Página 292 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 22 de Março de 2010

versa sobre a irregular autuação de infração realizada pela União, sob o argumento que no imóvel rural pertencente ao embargante inexiste área de reserva permanente.O embargante pretende a reversão da multa aplicada, sustentando sua irregularidade ao fato do seu imóvel rural possuir reserva ambiental permanente e área utilizada como pastagem, e para isso pleiteou perícia.Constatou-se que o imóvel objeto da discussão é localizado no Estado do Amazonas, e em face disso e do lapso já decorrido, procurou-se saber se o autor ainda mantinha interesse na produção da perícia, bem como, se o mesmo suportaria financeiramente o alto custo do ato, sob pena de preclusão do direito de realiza-lo.Não houve qualquer manifestação do requerido no sentido determinado, pois o mesmo veio aos autos e somente apresentou quesitos, o que foicertificadonocadernoprocessual.Diantedessacircunstância, é importante frisarmos o que prevê o art. 183 do Código de Processo Civil que “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa”. Portanto, cabível o indeferimento da prova, pelo transcurso do lapso temporal concedido, sem que houvesse manifestação acerca da manutenção do seu interesse e de esclarecimento quanto aos meios de sua realização, conforme determinado, o reconhecimento da preclusão é medida que se impõe.Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:PROCESSO CIVIL. AGRAVO – PERÍCIA REQUERIDA – NÃO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NO PRAZO CONCEDIDO - PRECLUSÃO. Prevê o art. 183 do Código de Processo Civil que “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa”. Determinado o depósito dos honorários do perito, em razão de prova pericial requerida, deixando a parte interessada transcorrer o lapso temporal concedido para esse fim, sem a feitura do depósito, acertada a decisão do magistrado do 1º grau, que reconheceu a preclusão da produção da prova pericial requerida e encerrou a instrução probatória. Recurso conhecido e não provido. (AGI – Agravo de Instrumento n. 2005.00.2.005538-7. 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Relatora: Ana Maria Duarte Amarante Brito) .”APELAÇÃO CÍVEL -AGRAVO RETIDO -NÃO-RECEBIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR -NÃO-CONHECIMENTO -PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA -INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL -PRECLUSÃO CONSUMATIVA -(...). Se contra o indeferimento do pedido de prova pericial a parte não interpôs o recurso próprio, não pode discutir a questão em sede de apelo, tendo em vista que o ato ficou acobertado pelo manto da preclusão. (...)” (TJMS, Apelação Cível - Ordinário - N. 2003.012628-7/0000-00 - Três Lagoas, Primeira Turma Cível, j. em 20.6.2006).De tudo que consta nos autos, não há meios de analisar a existência ou não de áreas não tributáveis no imóvel rural objeto de fiscalização, e diante da inexistência de provas que amparem o pedido de anulação da multa que foi inclusa em dívida ativa, não há que se falar sobre a improcedência do lançamento do débito fiscal ora executado.Resta a apreciação quanto da incidência da Taxa Selic.Sobre o tema é de se invocar o entendimento de que é legitima a utilização da taxa Selic para atualização dos créditos tributários, desde que haja previsão específica na legislação tutelar do tributo em cobrança, inadmitida a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Vale dizer, havendo, como de fato há (Lei n. 9.250/95), previsão legal para a utilização da Taxa Selic, possível se mostra sua utilização pelo fisco nacional. Todavia, não se pode desprezar a ressalva feita nos entendimentos jurisprudenciais, que se refere à inaplicabilidade de cumulação a nenhum outro índice de correção monetária ou juros de mora. Justifica-se. É que a “Selic” procura, com seu índice, refletir a perspectiva de inflação mais juros relativos à dívida pública interna, de modo a compreender, ao mesmo tempo, juros e correção monetária, ou seja, nela já estão embutidos juros e correção. O Superior Tribunal de Justiça entendeu: A jurisprudência majoritária da Primeira Seção é no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Apelação Cível nº 825.189.5/5-00 - Voto nº 4.265 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Pública. 2. É legítima a utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. Precedentes: REsp 586.219/MG, Ministro TEORl ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005; REsp 577.637/MG, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 14.06.2004; EREsp 419.513/RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 08.3.2004; EREsp 418.940/MG, Ministro HUMBERTO GOMES DE SARROS, DJ 09.12.2003).No que tange a capitalização de juros, em face da aplicação da taxa Selic, é possível observar que não restou caracterizada no caso em tela, pois não foi demonstrado qualquer cobrança de juros sobre juros pela Fazenda Nacional.Sobre a questão já houve pronunciamento:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. LEI 9.065/95. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. 1. A simples alegação de que a utilização de índices que a parte reputa indevidos não é suficiente para desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade do título. 2.Aaplicação da taxa SELIC não constitui capitalização dos juros mês a mês a caracterizar anatocismo, porque sua forma de acumulação se faz pela soma dos percentuais mensais, não pela sua multiplicação. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser perfeitamente compatível o art. 13, da Lei 9.065/95, inclusive sob o aspecto formal, com o art. 161, º 1º, do CTN, segundo o qual o legislador ordinário estava autorizado a fixar juros de mora, concluindo que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros de mora incidentes sobre tributos e contribuições arrecadados pelo Fisco Federal são equivalentes à taxa SELIC. 4. Apelação a que se dá provimento. (Acórdão Nº 2005.33.00.013945-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16/03/2007. Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso).Ressaltase que a demonstração do excesso na cobrança de juros é incumbência de quem alega, por se tratar de fato positivo. Assim, não se desincumbiu o embargante de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não restando outra alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido inicial. Ao teor do exposto, DECLARO IMPROCEDENTE o pedido mediato, com resolução de mérito e com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil c/c Lei n. 9.250/95.Condeno o

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar