Página 293 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 22 de Março de 2010

embargante ao pagamento de custas em 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido in albis, deverá a Escrivania proceder a inscrição.Deixa-se de condenar ao pagamento de honorários, em virtude do procurador já receber remuneração mensal para o desempenho nesse feito, e a par da súmula 421 do STJ, temse, por meio de interpretação analógica, a inaplicabilidade de fixação de honorários em favor do profissional que aqui atua, pois, em que pese a mencionada súmula tratar de conflito de interesses e no presente caso não existir, a causa de afastamento da arbitragem de honorários é a mesma, pois, estaria o procurador recebendo duas vezes por sua atuação. Junte-se cópia dessa decisão nos autos n. 003XXXX-63.2008.8.22.0003.P.R.I. Cumpra-se.Oportunamente, desapense-se e arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado.Jaru-RO, sexta-feira, 19 de março de 2010. Flávio Henrique de Melo Juiz de Direito

Proc.: 004XXXX-21.2009.8.22.0003

Ação:Embargos à Execução

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