1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO-PI, o qual, por sua natureza jurídica, é isento de preparo recursal.
2. Mantenho o despacho agravado por seus próprios e jurídicos fundamentos [IN 16, IV, TST].
3. Considerando que o juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento é privativo do Tribunal ad quem[art. 897, § 4º, da CLT c/c art. 544, § 2º, do CPC], não cabe a este Regional deixar de encaminhar à instância superior o agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária [Súmula/STF 727]. Assim, DETERMINO a intimação PESSOAL da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista no prazo de lei [IN 16, II, do TST].