Página 696 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Janeiro de 2015

pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009,

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536) (destaquei) A denominada baixa renda do segurado do RGPS, para efeitos de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, deve ser verificada com base na última remuneração integral percebida antes do recolhimento à prisão. Confira-se:(...) Acrescenta-se a esses argumentos que deve ser considerada a última renda integral do segurado, e não a proporcional. Por exemplo, se o segurado recebeu a remuneração de R$ 1.200,00 em 02/2012, trabalhou até o dia 10/03/2012, tendo um salário-de-contribuição de R$ 400,00, e foi preso em 10/07/2012, deve ser considerada a renda de R$ 1.200,00, que (em regra) reflete sua renda habitual (e não o valor proporcional aos dias trabalhados no último mês). (...)(CARDOSO, Oscar Valente. Auxílio-reclusão e remuneração a ser considerada na prova da baixa renda. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3349, 1 set. 2012 . Disponível em: . Acesso em: 22 fev. 3913) Destaco que mesmo o preso desempregado que ainda possua a qualidade de segurado, para efeitos de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão a seus dependentes, deve obedecer ao requisito baixa renda mencionado no artigo 201, IV, da CRFB, apurando-se, para tanto, o valor efetivamente percebido pelo segurado do RGPS a título de último salário de contribuição. Vedado, pois, nesses casos, considerar-se (ficticiamente) que o último salário de contribuição é igual a ZERO. Tal entendimento, registro, já se encontra consagrado no âmbito da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, conforme acórdão prolatado no pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 2007.70.59.003764-7/PR, Relator Juiz Federal ALCIDES SALDANHA LIMA, julgado em 24 de novembro de 2011 por votação unânime. Pelas mesmas razões expostas pela TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS no julgado acima transcrito, entendo que também é equivocado desconsiderar para efeito de análise da situação econômica do recluso todo o acréscimo salarial advindo de realização de horas extras.As horas extras, como sabido, possuem natureza jurídica salarial. Nesse sentido a Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 486697/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 420) e do Tribunal Regional Federal da 03ª região (AMS 327228, Primeira Turma, TRF3, Relator Des. Federal Johonsom Di Salvo, DJ de 01/07/2011; AMS 327444, Primeira Turma, TRF3, Relator Des. Federal José Lunardelli, DJ de 08/07/2011; AI 430362, Quinta Turma, TRF3, Relatora Des. Federal Ramza Tartuce, DJ de 18/08/2011). Integram as horas extras, portanto, a base de cálculos das contribuições previdenciárias.Os documentos juntados aos autos comprovam que RITA DE CÁSSIA GOMES DE SOUZA CAMARGO é casada com CARLOS ALBERTO DE CAMARGO desde 16/06/2000 (certidão de casamento de fl. 14), que se encontra recolhido à prisão desde 10/10/2012 (certidão de recolhimento prisional de fl. 16). Restou comprovado, ainda, que o último vínculo empregatício de CARLOS ALBERTO DE CAMARGO deu-se entre 11/02/2010 e 05/10/2010, com a empresa Promonews Promoções, Merchandising e Serviços Temporários Ltda (CTPs de fls. 19/22 e pesquisa realizada no sistema informatizado de dados do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de fl. 36/verso). Por fim, comprou-se que os recolhimentos efetuados ao RGPS por CARLOS ALBERTO DE

CAMARGO (últimos salários-de-contribuição), apurados em 07/2010, 08/2010 e 09/2010, foram, respectivamente, de R$ 718,89, R$ 718,89 e R$ 790,78.Apurado que o último salário-de-contribuição de

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