Página 678 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2015

apresentado, a requerente demonstrou justificativa plausível para a alteração pretendida. De acordo com documento de fl. 198 (item 2.6 da sentença criminal), a requerida teve fundamental importância no desfecho do processo criminal, contribuindo para a condenação dos demais membros da quadrilha e para seu desmantelamento. Nestes casos, a lei autoriza a modificação do nome para que o delator não sofra represálias ou perseguições. Nesse sentido, o art. 16 da lei 9.807/99 acrescentou o § 7º ao art. 57 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Publicos): “§ 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.” Também não há indicios de alteração para cometimento de fraudes, estando o pedido fundamentado de maneira convincente no perigo que a manutenção do nome pode gerar à requerente. Devemos, no presente caso, ponderarmos os interesses presentes na modificação do registro civil. De uma lado há eventual interesse público na manutenção, não havendo elementos a corroborar qualquer ofensa ou prejuízo a ele. De outro, a tutela à vida e à segurança da requerente, comprovadamente ameaçada pela colaboração em processo criminal. Evidentemente, na valoração entre os interesses envolvidos, sobreleva em importância a vida e segurança da autora, sendo a alteração do seu nome medida que se impõe. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE os pedidos para alterar o nome da requerente para VITÓRIA ARNOLD, determinando o registro da alteração junto ao Cartório de Registro Civil de Aráranguá SC. Expeça-se o necessário. Sem condenação em custas, tratando-se de beneficiaria da assistência judiciária gratuita. P. R. I. C. Barretos, 23 de janeiro de 2015. Eduardo Garcia Albuquerque Juiz Substituto - ADV: VALÉRIA CORRÊA SILVA FERREIRA (OAB 131083/MG), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SP (OAB 999999/DP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE

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