Contudo, faz-se a ressalva em relação às hipóteses de não produção dos efeitos da revelia constantes no art. 320 do CPC e à possibilidade de utilização da prova pré-constituída para elidir os elementos confissão ficta, nos termos da súmula 74, II do TST. Tenho ainda por inexistente a contestação atravessada no ID fa623e2, ante a ausência da ré à audiência inaugural.
2.2 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamante alega que foi admitida em 09/10/2012, na função de Garçonete, e demitida sem justa causa em 31/05/2014, contudo, até o presente momento, não recebeu as verbas rescisórias a que faria jus em face da dispensa imotivada.