É imperioso destacar que a hipótese prevista no art. 366 do CPP trata de suspensão do processo e do curso da prescrição. Logo, uma vez alcançado seu limite, será retomada a contagem prescricional desde quando fora estancada (na espécie, em 6.7.2000), desprezando-se o período de suspensão.
Na presente data, portanto, está-se ainda muito aquém dos doze anos necessários ao atingimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato desde o recebimento da denúncia.
Por derradeiro, sem embargo das pertinentes razões explicitadas pela d. Procuradoria-Geral de Justiça - as quais inclusive inflectem à reflexão acerca do interesse de agir por parte daquela instituição (conquanto não se possa, nesta seara, extirpar sua formal utilidade/necessidade para os propósitos institucionais) -, ressalva-se que igualmente não é viável atender à proposição pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.