legislação, não cabe a este Juízo. O fato é que para cada situação de enquadramento houve também um critério fixado para a concessão dos reajustes e o fato é que os reajustes concedidos pela Lei 12.998/2014 são aplicáveis a partir de janeiro de 2014, momento posterior ao ajuizamento da presente ação. Não fazem, portanto, parte do pedido. Desta forma, improcede o pleito de reajuste salarial pelos fundamentos já expostos.
Insurge-se o reclamante contra a r. sentença, reiterando a sua tese da inicial e acrescentando que o seu direito está assegurado pelos artigos 5º e 7º da Constituição Federal e o art. 461 da CLT.
Sem razão.