Página 129 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 23 de Fevereiro de 2015

legislação, não cabe a este Juízo. O fato é que para cada situação de enquadramento houve também um critério fixado para a concessão dos reajustes e o fato é que os reajustes concedidos pela Lei 12.998/2014 são aplicáveis a partir de janeiro de 2014, momento posterior ao ajuizamento da presente ação. Não fazem, portanto, parte do pedido. Desta forma, improcede o pleito de reajuste salarial pelos fundamentos já expostos.

Insurge-se o reclamante contra a r. sentença, reiterando a sua tese da inicial e acrescentando que o seu direito está assegurado pelos artigos e da Constituição Federal e o art. 461 da CLT.

Sem razão.

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