Página 2164 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Fevereiro de 2015

equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para alcançar 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

Considerando que no caso em comento a parte autora afirma ter laborado determinado período sob condições especiais, passo à análise dos requisitos legais para efetuar a conversão do tempo comum em tempo de serviço alegadamente especiais.

Inicialmente, é de se destacar que inexiste limitação temporal para a conversão do tempo de serviço comum em especial, por ausência de expressa proibição legal. Seguindo este entendimento, a TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – cancelou a Súmula nº 16, que dispunha que ―a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28/05/1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)‖. No mesmo sentido, a jurisprudência do E. STJ (AgResp 1210455, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe data: 06/12/2010).

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