Página 172 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2015

aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Por outro lado, a inicial veio devidamente instruída com o documento de fls. 09/10. Assim, a procedência do pedido é de rigor. Pelo exposto, julgo procedente a ação e condeno a requerida a pagar a autora a importância de R$ 616,65 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), corrigida pelos índices legais e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Incabíveis custas e honorários na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimemse. - ADV: CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP)

Processo 000XXXX-64.2015.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - ANDRE VICENTE INGRATI - ME - HELIEMARA GARCIA DE CARVALHO OLIVEIRA - Vistos. Os títulos de crédito de fls. 14, 15 e 16, encontram-se nominais a pessoas estranhas à lide, bem como inexiste endosso. Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de esclarecer a que título foram entregues a ele, completando-se a causa de pedir, a fim de que seja minudenciada a relação jurídica existente, que deu causa à emissão de tais títulos. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ALEXANDRE HIRATA KITAYAMA (OAB 263784/SP)

Processo 000XXXX-26.2015.8.26.0024 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - IVALDO ANTONIO BATISTA PIRES - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Vistos. Cite-se a requerida, por carta precatória, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados da intimação, ficando advertida de que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 285, 2ª parte do CPC), sendo proferido o julgamento da ação. A serventia deverá observar o disposto na Resolução PGE nº 07, de 30.04.2014. Int. - ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/SP)

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