Decisão
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por ADEVALDO VENANCIO DA SILVA em face da Decisão proferida em 08.08.2014 (fls. 116/119v), a qual deu parcial provimento à apelação da ré e à remessa oficial, para afastar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantendo apenas o reconhecimento do período trabalhado pelo autor na condição de rurícola.
Em suas razões (fls. 125/134), o agravante alega que faz jus ao reconhecimento de labor rurícola desde o ano de 1967, ou seja, desde que completou doze anos de idade, cujo cômputo lhe garante a aposentadoria por tempo de serviço.