Página 7 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 12 de Março de 2015

O Exmo. Sr. Juiz exarou:

1-Compulsando os autos, constatei que EDUARDO DOS SANTOS TAVARES, OAB/AP nº 1548-A, advogado constituído pelo réu JAEZER DE LIMA DANTAS foi intimado por duas vezes para apresentar as alegações finais defensivas, uma por publicação (fl. 385), e a última por intimação pessoal (fls. 397-398), sendo que, da primeira determinação (despacho de fl. 382) até a presente data já decorreu mais de um ano sem que a defesa apresentasse a referida peça processual. Acrescente-se, ainda, que os causídicos dos outros réus, foram intimados e apresentaram normalmente os memoriais;2-Portanto, diante da omissão da defesa do acusado JAEZER DE LIMA DANTAS, caracterizado pelo não atendimento das intimações, intime-se, novamente, a defesa do réu JAEZER DE LIMA DANTAS, na pessoa do advogado EDUARDO DOS SANTOS TAVARES, OAB/AP nº 1548-A, por publicação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça as razões que justifiquem a omissão na apresentação das alegações finais, lembrando-o que o abandono da causa, nos termos do art. 265 do CPP ("O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis."), poderá ensejar a aplicação de multa pessoal ao causídico (no patamar variável entre o mínimo de R$ 7.880,00 e o máximo de R$ 78.800,00), além da comunicação a outras entidades para adoção de providências de suas alçadas (à OAB , diante de eventual infração disciplinar - art. 34, IX e XI, da Lei nº 8.906/94 e ao MPF , para apuração de eventual patrocínio infiel - art. 355 do Código Penal).

8500-14.2014.4.01.3100 AÇÃO PENAL

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