Página 191 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Março de 2015

ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 40513/BA) - Processo 050XXXX-05.2015.8.05.0001 - Procedimento Ordinário -Seguro - AUTOR: PAULO CÉSAR SALES SILVA - RÉU: 'Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat - Vistos e examinados, 1 - Designo o dia 03/06/15, às 15:00 h, no local de costume, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o Réu, VIA POSTAL, no endereço indicado à fl 02, para comparecer ao ato, nele podendo oferecer defesa e produzir provas, querendo, sob pena de revelia. Não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, cuja cópia segue anexa. 2 - Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça. 3 - Façam-se as devidas intimações. 4 - Vale este despacho como mandado de citação, devendo ser devidamente acompanhado de cópia da inicial. 5 - Junte a parte Autora cópia da petição inicial em Cartório para acompanhar o mandado de citação, no prazo de lei. P. I. Cumpra-se.

ADV: SERGIO GALVãO DE SOUZA CAMPOS (OAB 56248SP) - Processo 050XXXX-35.2015.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: MEREJE BRAZIL INDÚSTRIA DE METALURGIA DE PRECISÃO LTDA - RÉU: Real Ação Comercio e Representacao Ltda Me - Cite-se o (s) devedor (es), para que no prazo de 03 (três) dias efetue (m) o pagamento da dívida, na forma do artigo 652 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006, podendo embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 738/Lei nº 11382/2006), servindo como mandado de citação o presente despacho, devidamente acompanhado de cópia da inicial. Não efetuado o pagamento, o que o Cartório certificará, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o (s) executado (s), pessoalmente ou por seu (s) advogado (s) se já tiver constituído (arts. 143 e 652, parágrafo 1º e 4º/ Lei nº 11.382/2006), servindo-se o presente, de igual forma, como mandado de penhora e avaliação. Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos, (art. 745-A). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, (art. 652-A/ Lei nº 11.382/2006), no caso de pagamento imediato. Junte a parte Autora cópia da petição inicial em Cartório para acompanhar o mandado de citação, no prazo de lei. P.I. Cumpra-se.

ADV: JACKSON SILVA BARROS LEAL (OAB 42124/BA), MATHEUS IAN TELLES FREITAS (OAB 42822/BA) - Processo 051XXXX-71.2015.8.05.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Móvel - AUTOR: CONFIDENCE CORRETORA DE CAMBIO S/A - RÉ: ZELIA MARGARIDA SOUZA COELHO - Vistos e examinados, Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que recolha as custas processuais devidas, no prazo de cinco dias. Após, à conclusão. P.I.

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