Enunciado 52. Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Ressalte-se, por fim, que a ADPF 219, proposta pela Presidência da República com o objetivo de afastar a imposição da obrigação de realização de cálculos pela União, não teve provimento liminar deferido, nem conta ainda com decisão de mérito, já tendo opinado a Procuradoria-Geral da República por sua improcedência. Da mesma forma, o Recurso Extraordinário nº 729.884/RS, em que o tema teve repercussão geral reconhecida, pende de julgamento, contando também com parecer da Procuradoria-Geral da República em sentido contrário ao defendido pela Fazenda Pública.
Assim, também com relação a este ponto é de se manter a sentença proferida no juízo de origem.