Página 705 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Março de 2015

Ato de Improbidade Administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, ante a não aplicação do mínimo constitucional previsto para a saúde:A Administração Pública é informada por vários princípios constitucionais, entre os quais se destaca o da legalidade administrativa, o que implica afirmar que toda ação do agente público deve estar expressamente prevista em lei.O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência''.Encontra-se fundamentado, ainda, no art. 5º, II, da mesma carta, prescrevendo que:"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".Como leciona Hely Lopes Meirelles:"A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso".Seguindo esse raciocínio, Henrique Savonitti Miranda compara as atividades de um gestor privado (Princípio da Autonomia da vontade) as de um gestor público de forma esclarecedora:"O administrador privado conduz seu empreendimento com dominus, agindo com os poderes inerentes à propriedade em toda a sua extensão. Assim, tudo o que não é proibido, é permitido ao gestor privado. Diga-se, ainda, que o administrador privado pode inclusive conduzir ruinosamente seu empreendimento sem que muito possa ser feito por terceiros (...) O gestor público não age como "dono", que pode fazer o que lhe pareça mais cômodo. Diz-se, então, que ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa. Daí decorre o importante axioma da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos."Contudo, não se pode confundir a ilegalidade com a improbidade administrativa, de modo que a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade administrativa.As três categorias de improbidade administrativa têm a mesma natureza, que fica nítida com o exame do étimo remoto da palavra improbidade. O vocábulo latino"improbiatte"tem o significado de"desonestidade"e a expressão"improbus administrator"quer dizer"administrador desonesto ou de má-fé".Portanto, a conduta ilícita do agente público para tipificar ato de improbidade administrativa deve ter esse traço comum ou característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, dolo/culpa ou má-fé e a falta de probidade no trato da coisa pública.Desta feita, tem-se que, in casu, a pretensão ministerial merece prosperar, uma vez existentes nos autos elementos de convicção aptos a ensejar a má-fé na conduta da requerida.Compulsando os autos, extrai-se que Deuselina Rocha de Andrade, enquanto gestora do Fundo Municipal de Saúde (FMS) do Município de Coelho Neto, deixou de aplicar o percentual mínimo constitucional destinado à saúde, que no ano de 2003 era de 11,8%, correspondente a 968.353,47 (novecentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais, quarenta e sete centavos). Na verdade, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão detectou que ela comprovou a aplicação de R$ 464.037,15 (quatrocentos e sessenta e quatro mil e trinta e sete reais e quinze centavos) em saúde, que perfaz apenas 5,65% da receita de impostos e transferências, afrontando o disposto no art. 198, § 2º, III, da Constituição Federal c/c art. 77, inciso III e § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.Citada para apresentar alegações de defesa e razões de justificativa, ainda na fase administrativa, a requerida quedou-se inerte (fls. 14/16).Na fase judicial, apenas sustentou, em contestação de fls. 25/31, que aplicou o montante total de R$ 983.869,65 (novecentos e oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais, sessenta e cinco centavos) na saúde do Município de Coelho Neto, equivalente a 11,99% da receita total, superando o mínimo previsto, que era de 11,80%.No entanto, trata-se de mera alegação, desacompanhada de qualquer documento comprobatório.Neste particular, o art. 11 da Lei nº 8.429/92 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa atentar contra o princípio/dever da legalidade. Vejamos:Art. 11- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: (...) Do ponto de vista estritamente formal, não há como afastar a subsunção do ato praticado pela requerida à supracitada norma, tendo em vista restar configurada conduta atentatória aos princípios da Administração Pública.Com efeito, compete ao Administrador atuar de forma responsável, não podendo jamais ser desidioso com o dinheiro público. Isso é que se chama de gestão responsável pela Lei de Responsabilidade Civil, conduta imposta a todos os administradores.A omissão do administrador, consistente em não gerir de forma responsável o dinheiro público, descuidando do dever a ele imposto, caracteriza ato de improbidade administrativa consistente na violação dos princípios da Administração Pública.No momento em que o administrador público deixa de aplicar o percentual mínimo constitucionalmente previsto na saúde, área importantíssima e, sobretudo, carente de recursos, viola frontalmente os princípios administrativos, o que configura ato de improbidade administrativa.Ressalte-se, por oportuno, que a omissão consistente em deixar de aplicar o constitucionalmente previsto na saúde, por si só, já caracteriza ato de improbidade, tendo em vista que basta a violação aos princípios administrativos para sua configuração, não necessitando que reste comprovado qualquer dano ou mesmo dolo especifico de praticar a conduta.Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11 DA LIA. DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO ESPECÍFICA E DE DANO AO ERÁRIO. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO DE SE CONDUZIR DELIBERADAMENTE CONTRA AS NORMAS. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O afastamento da pena de perda da função pública e a redução da sanção de suspensão dos direito políticos de 8 (oito) anos para 3 (três) anos observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e levou em conta, para tanto, a conduta dos réus, ora agravantes, assentada pelo Tribunal de origem. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 33.898/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013) Como se vê, nos casos de ato de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública, é dispensável a comprovação do dano. De igual forma, não precisa restar comprovado o dolo específico do agente, bastando que reste caracterizado o dolo eventual ou genérico de realizar a conduta.Desta feita, conforme entendimento consolidado pelo STJ e exposto no aresto acima transcrito, o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo art. 11 da Lei nº 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo.Desta feita, após a análise acurada dos meios de provas coligidos

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