Art. 5º Não serão concedidas, aos servidores comissionados, ou admitidos em emprego de natureza temporária, licenças por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do que dispõe o art. 87, § 2º da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
Art. 6º Em não sendo aprovada a Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, aplicar-se-ão as regras dispostas anteriormente, sendo restabelecido o prazo disposto na Lei nº 8.213/1991.
Art. 7º Este Ato Normativo passará a viger na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.