Página 33 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 30 de Março de 2015

Art. 5º Não serão concedidas, aos servidores comissionados, ou admitidos em emprego de natureza temporária, licenças por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do que dispõe o art. 87, § 2º da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.

Art. Em não sendo aprovada a Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, aplicar-se-ão as regras dispostas anteriormente, sendo restabelecido o prazo disposto na Lei nº 8.213/1991.

Art. 7º Este Ato Normativo passará a viger na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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