netariamente desde a data da deliberação, até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.3. em relação à responsabilidade de agentes públicos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), envolvidos na condução das obras dos lotes 3 e 4 da BR-101/PB, executadas, respectivamente, pelo Consórcio C. R. Almeida/Via Engenharia/EMSA - Contrato TT-253/2006-00 e pelo Consórcio ARG/EGESA - Contrato TT-251/2006-00:
9.3.1 acatar parcialmente as razões de justificativas de Gustavo Adolfo Andrade de Sá, Moacir Carlos Araújo Júnior e Normando Lima de Oliveira Filho, integrantes da Comissão de Aprovação de Revisões de Projeto e Termos Aditivos da SR-DNIT/PB, em relação à aprovação de termos aditivos aos Contratos TT- 251/2006-00 e TT-253/2006-00 em valor superior ao limite de 25%, estabelecido no art. 65, § 1º da Lei 8.666/1993 (Achado 3.5 do Relatório de auditoria);