Sustenta a embargante a obscuridade no julgado ―em relação à questão da apuração da responsabilidade da prestadora de serviços‖. Afirma que o julgado baseou-se unicamente na não apresentação das guias que comprovassem o recolhimento prévio das contribuições pelo tomador de serviços, nos termos do art. 31 § 6º da Lei nº 8.212/91.
Com efeito, o STJ já sedimentou o entendimento de que o juiz deve se pronunciar sobre todos os temas controvertidos da causa; entretanto, não está obrigado, a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, que se irrelevantes podem ser repelidas implicitamente.
Assiste razão ao embargante, cabendo à sentença ser integrada nos seguintes termos: