Página 340 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 10 de Abril de 2015

Sustenta a embargante a obscuridade no julgado ―em relação à questão da apuração da responsabilidade da prestadora de serviços‖. Afirma que o julgado baseou-se unicamente na não apresentação das guias que comprovassem o recolhimento prévio das contribuições pelo tomador de serviços, nos termos do art. 31 § 6º da Lei nº 8.212/91.

Com efeito, o STJ já sedimentou o entendimento de que o juiz deve se pronunciar sobre todos os temas controvertidos da causa; entretanto, não está obrigado, a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, que se irrelevantes podem ser repelidas implicitamente.

Assiste razão ao embargante, cabendo à sentença ser integrada nos seguintes termos:

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