Página 473 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2015

considerada em fraude à execução - Ademais, irrelevância da boa-fé de terceiro adquirente - Recurso não provido - Considerandose em fraude à execução a alienação quando, ao tempo em que ela foi realizada, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Para tanto basta o ajuizamento da ação para que tal alienação seja considerada em fraude à execução” (Relator: Benini Cabral - Apelação Cível 174.038-1 - Taubaté - 23.09.92). Ora, “A fraude frustra, então, a atuação da Justiça, e, por isso, é repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exeqüente” (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, n. 149, pág. 208). E, de acordo com o atual quadro do processo de execução, lembro lição do Magistrado RICARDO HOFFMANN, que observa: “...o juiz deve estar atento a essa nova realidade, deixando de agir com absoluta neutralidade no processo, ou seja, tendo papel mais dinâmico para que, com isso, possa contribuir à garantia da efetividade do processo” (in Execução Provisória, Ed. Saraiva 2004, pág. 43). Registre-se, ainda, que o caso em exame, se distancia da hipótese contemplada na Súmula 375, do C. STJ, não servindo, “data venia”, para afastar a fraude à execução, pois a alienação se operou com comprometimento do patrimônio do executado, e que, ao que tudo parece, não tem outros bens para satisfação do julgado, ou, se possui, não se demonstrou. No mesmo sentido, decisão deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo: “Por fim, insta consignar, por relevante, que não podem alegar os embargantes terem agido de boa fé, frente à transferência das cotas sociais da empresa, uma vez que os executados são seus genitores, ficando demonstrada a má-fé dos embargantes, a teor da Súmula 375 do CSTJ” (cf. Ap. 921.666-0/7, Rel. Des. Carlos Nunes). Confira, ainda, inserto da Ap. 992.07.003274-1, Rel. Des. Clóvis Castelo: “Não se desconhece o teor da recente Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No entanto, esta não se aplica ao caso concreto, sendo evidente, no caso, a má-fé.” Ainda, de conformidade com o art. 659, parágrafo 4º, do CPC, a averbação da penhora só serve para fins de presunção absoluta de conhecimento de terceiros, ou seja, não é pressuposto de admissibilidade da fraude; basta a prova de má-fé do adquirente. E, no caso, fica comprometida a sustentação de boa-fé, principalmente porque a transação realizada pelo executado demonstra o nítido propósito de frustrar o pagamento do débito objeto da presente ação. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes de minha relatoria: ap. n. 7.149.049-4, Ap. n. 228698-98.2008.8.26.0000, AI n. .308.450-5, Areg. 388.739-5/0 e Emb.I. nº 006XXXX-74.2010.8.26.0114/50000. E, conforme vem admitindo a jurisprudência, sob o aspecto estritamente processual, a lei permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente (STJ 5ª Turma, Resp. nº 404.837-RJ, REL. MIN. FELIX FISCHER), razão pela qual, com fundamento no art. 557, parágrafo 1ºA, do CPC, ao recurso dou provimento, em parte, para declarar a ineficácia da venda l perante o exeqüente, relativamente ao imóvel sob matrícula n. 65.389. Ficam as partes cientificadas que eventuais recursos posteriores serão julgados virtualmente, na forma da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde setembro de 2011. Int. São Paulo, 13 de abril de 2015. - Magistrado (a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Bento Pucci Neto (OAB: 73165/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209

Nº 206XXXX-14.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LYON COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Agravado: Suprissan Informatica Eireli - Me - DECISÃO Nº: 23889 AI. Nº: 206XXXX-14.2015.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : LYON COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. AGDO. : SUPRISSAN INFORMATICA EIRELI - ME VISTO. Trata-se de pedido Lyon Comércio Importação e Exportação LTDA. (págs. 62/63) no bojo do Agravo de Instrumento, cuja r. decisão monocrática de págs. 56/59 deu provimento ao recurso para deferir a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo os efeitos dos protestos dos títulos questionados no pedido inicial, mediante depósito prévio, em dinheiro, no importe de R$ 3.674,11 (R$ 1.222,17 +R$ 1.222,17 + R$ 1.229,77, págs. 38/40) em conta vinculada ao processo, a título de caução (valor dos títulos protestados, acrescido das custas do protesto). Alega a agravante que, por um lapso, deixou de elencar em seu recurso, o título de nº 2249-B, emitido pelo 7º Tabelionato de Protesto de Títulos da Capital, no valor de R$1.223,34 (um mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), o qual constou de aditamento levado ao D. Juízo a quo e, igualmente, indeferido (págs. 64/66). Pois bem, tendo em vista os argumentos já expendidos na r. decisão monocrática e da documentação indicativa de mais um título protestado (2249-B, págs. 67), defiro o pedido formulado, a fim de declarar a extensão dos efeitos da antecipação de tutela ao título em comento, por estar lastrada no mesmo pedido e causa de pedir, condicionada a prestação de caução em dinheiro de todos os títulos (R$ 4.897,45), tudo conforme já decidido. Int. São Paulo, 14 de abril de 2015. - Magistrado (a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi (OAB: 95370/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209

Nº 206XXXX-33.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Sertemaq Fabricacão de Máquinas Industriais Ltda - Agravado: Metalsert Fundição Ltda - DECISÃO Nº 23884 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 206XXXX-33.2015.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO AGVTE. :SERTEMAQ FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA. AGVDO. : METALSERT FUNDIÇÃO LTDA. VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Sertemaq Fabricação de Máquinas Industriais Ltda. contra a r. decisão do Magistrado digitalizada às fls. 123, declarada às fls. 131, que, em ação de obrigação de fazer c.c. consignatória, com pedido de tutela antecipada, aceitou os veículos oferecidos em caução pela agravante, rejeitando, contudo, os demais bens ofertados em complementação, determinando a indicação de outro bem, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da liminar de sustação de protesto, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo. 2. Em breve síntese, aduz a agravante ter celebrado acordo com a agravada no bojo de ação de execução que tinha por objeto duplicatas vencidas e devidamente protestadas. Em que pese a pontualidade no pagamento, por parte da agravante, das parcelas acordadas, a agravada supostamente negou-se a proceder à baixa de todos os protestos, o que levou a agravante ao ajuizamento da presente ação de obrigação de fazer c.c. consignatória, em que, deferida a tutela antecipada para a sustação dos demais protestos, exigiu-se a prestação de caução. A cognição superficial admitida neste momento processual não permite a verificação inequívoca de novação. O ordenamento pátrio, outrossim, prevê que, ao conceder tutelas de urgência, o juiz está autorizado a exigir uma prestação de caução capaz de garantir o juízo e resguardar eventual necessidade de ressarcimento dos danos que a medida poderia acarretar à parte contrária. Não há qualquer exigência no sentido de que a caução seja feita por meio de um ou outro bem específico. Atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o juízo deve ser garantido por meio de caução considerada idônea. A fixação da caução consiste, a bem da verdade, em ato discricionário do julgador. Tal posicionamento foi sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: “Súmula n.º 16. Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto”. Na espécie, os maquinários ofertados pela agravante em complementação à caução (fls. 118/119) são, de fato, de difícil comercialização e estão ligados diretamente à sua atividade empresarial, que poderá ser inclusive prejudicada em caso de eventual utilização de tais bens como efetiva

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