Página 28 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Abril de 2015

INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E 11.945/2009 – INOCORRÊNCIA - MATÉRIA SUMULADA – VEDAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a alegação de à inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, e sendo a questão objeto da ADIN 4.627/DF já julgado improcedente pelo STF, os Tribunais reiteradamente admitem a aplicação das alterações trazidas pelas leis ora questionadas, sendo matéria pacificada inclusive pelo STJ quanto à proporcionalidade da indenização, tanto o é que editou a Súmula 474, reconhecendo, portanto, a validade das leis. 2. “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público"(CF, art. 97).

Apelação 158426/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 158426 / 2014. Julgamento: 14/4/2015. APELANTE (S) -PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr (a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ, Dr (a). OUTRO (S)), APELADO (S) - ROSELENE VIANA FERREIRA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr (a). OUTRO (S)). Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOÃO FERREIRA FILHO

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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