um terço, décimo terceiro salário proporcional e de indenização compensatória de quarenta por cento sobre os depósitos do FGTS).
No que tange à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, por não observados os prazos fixados no § 6º, do artigo 477, da CLT, quanto ao pagamento da integralidade das parcelas resilitórias incontroversas, juridicamente (em razão dos atos in fraus legis PROCEDE o pedido de multa de um salário, por atraso no seu pagamento (parágrafo oitavo, do dispositivo mencionado)– OJ/SDII nº 351, do C. TST (a contrario sensu).
Em convergência com a posição acima, a previsão contida na Orientação Jurisprudencial nº 25, das Turmas deste C. Tribunal Regional do Trabalho – Terceira Região, por interpretação/aplicação analógica, lógica e teleológica.