Página 246 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Maio de 2015

REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Deve responder pela indenização securitária, não só a seguradora, mas, do mesmo modo, a estipulante, resguardado o direito regressivo desta sobre aquela. II ? Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. III - A existência de doença preexistente ao tempo da assinatura do contrato de seguro, não isenta a seguradora de honrar com o pagamento da indenização se esta não se desincumbiu de realizar exames prévios no segurado para averiguar seu real estado de saúde, não podendo a este ser atribuída má-fé. IV ? Incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária desde a data da negativa de pagamento. V - Apelo improvido à unanimidade. APELAÇÃO CÍVEL Nº 32458/2011 (001XXXX-55.2007.8.10.0001) – São Luís, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire. J. 25/04/2013.

Em face do exposto, nos termos do artigo 557,caput, do CPC, em decisão monocrática, nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença guerreada, contudo, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e diante da ampla devolutividade do Apelo, determino seja acrescentado ao valor do seguro devido, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária desde a data da negativa de pagamento por parte da Seguradora, ora apelante.

PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.

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