autos do processo TRT-RO-1585/90 e, em juízo rescisório, proferindo novo julgamento, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista, invertendo-se os ônus da sucumbência em relação às custas na Ação Trabalhista e na dos autos, dispensados do recolhimento pelo benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 789, par.9º da Consolidação das Leis do Trabalho; decisão publicada no Diário da Justiça da União do dia 07.08.1998, conforme certidão de fl. 1213.' (...).
Com arrimo na decisão supra, pretendeu a demandada a reposição dos valores pagos aos reclamantes nos autos da ação originária, mas não logrou êxito em seu intento. Naquela ocasião, sua tese foi rechaçada à luz da OJ 28 da SDI-II, do Col. TST, ante a inexistência de título judicial em seu favor (fls. 17/20).
Agora vem a ré cobrar a devolução do numerário quitado ao postulante, pela via administrativa, sob ameaça de inscrição do débito da autora em dívida ativa da União, o que gerou o pedido de declaração negativa de existência de relação jurídica tributária, acolhido pelo Juízo de piso".