Página 919 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 13 de Maio de 2015

Quando da quitação do seu débito, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do TST e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e nos termos da Lei 8.541/92. Autoriza-se a dedução dos valores devidos pelo reclamante, nos termos da OJ 363 da SDI-1/TST.

Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, possui natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salários e 13º salário.

Custas processuais de R$ 60,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 3.000,00.

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