Página 323 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 25 de Maio de 2015

no original.)

É consabido que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (CPC, art. 436). Porém, apenas quando apoiado em prova consistente, a decisão contrária às conclusões periciais apresentar-se-á de forma legítima.

Na hipótese vertente, há norma coletiva validando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o varredor de rua (ou auxiliar de limpeza, função exercida pela reclamante, fl. 05). Conquanto nestes autos a reclamada apenas faça menção à existência de diploma negociado coletivo, é de conhecimento desta Corte haver CCT prevendo os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade aos coletores de lixo (grau máximo), aos varredores de logradouros públicos (grau médio) e, por fim, aos jardineiros (grau mínimo).

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