Página 1009 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 27 de Maio de 2015

não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” É direito da parte que não detém a guarda visitar e ter consigo os filhos. Assim, por ora, DEFIRO à ré as visitas em finais de semana alternados, podendo retirar a filha do lar paterno a partir das 9:00 horas do sábado e restituí-la até às 18:00 horas do domingo; 4. O autor, ainda, postula isenção do pagamento dos alimentos fixados em favor de sua filha. O pedido deve ser parcialmente deferido apenas para suspensão do pagamento da verba à genitora, uma vez que o autor permanece com a filha, garantindo-lhe a subsistência. Assim, suspendo o dever do autor em pagar alimentos em favor da filha, que anteriormente era representada pela ré, sem prejuízo do sustento material e direito; 5. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 57/10/2015, às 16h30min. Cientifiquem-se do ato o requerente, seu Procurador e o Ministério Público. Cite-se a parte ré por todo o conteúdo da inicial e para comparecer à audiência designada, ciente de que, não havendo acordo, terá o prazo de 15 dias para responder, querendo, a presente ação, sob pena de revelia e confissão (CPC, art. 285), iniciando o prazo para resposta da data da audiência de conciliação; 6. Proceda-se desde logo ao Estudo Social.

Campo Erê

Vara Única - Relação

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