Há no caso concreto risco efetivo para o desenrolar da atividade jurisdicional, que deve ser resguardada a possibilitar o amplo exercício do direito de ação e do devido processo legal, inclusive sob o aspecto do contraditório e ampla defesa.
Em conformidade com o art. 282 do CPP, a prisão cautelar se faz necessária (282,I) e é a única medida adequada (282,II) não só em razão da gravidade concreta dos delitos imputados, quanto pelas condutas dos acusados no curso das investigações, o que pode, como já fundamentado, atrapalhar o decorrer da instrução criminal.
Os delitos imputados aos acusados são de natureza gravíssima cuja pena mínima supera os oito anos, tratando-se de fato amplamente divulgado na imprensa nacional e internacional que demanda a pronta intervenção do Poder Judiciário como garantidor da vedação de excessos cometidos pelos agentes públicos.