Página 2536 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Junho de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

albergar a edição de um Decreto firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal com o condão de "1revogar" aplicação da Lei Municipal n 0 1041/2003, sob pena de ferir o principio da legalidade. "... invocação de situação possivelmente configuradora de incapacidade financeira do Estado-membro não se reveste de aptidão exoneradora da obrigação estatal, imposta validamente por lei, de pagar integralmente os vencimentos devidos, por titulo jurídico legitimo, aos servidores públicos estaduais."(STF, ADIn n1 482, voto do Ministro Celso de Mello)

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Ademais, consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 84, VI, da Constituição da República.

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