Página 2535 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Junho de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Cabe ressaltar, ainda, que o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 535, do Código de Processo Civil, de forma fundamentada, caso entendesse persistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como ocorreu no presente caso.

Por outro lado, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não há comprovação técnico-contábil de que tenha havido aumento irregular de despesa com pessoal, nos seguintes termos do acórdão recorrido (fls. 310/317e):

No mais, a alegação de que a Lei Municipal n. 1.041/03 é nula de pleno direito, por desrespeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal, não convence, pois, corno bem observado pela Procuradoria de Justiça, 'Conquanto o Município apelante, em suas inovadoras razões de inconformismo (pois não havia apresentado esse discurso na contestação), alegue que a redução de ganhos resultou de irregularidades apuradas por uma Comissão integrada pelos próprios servidores do Executivo, os quais concluíram que a anterior Lei nº 1401/2003 houvera concedido aumento ao funcionalismo em desacordo com as batizas orçamentárias da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), certo é que o recorrente em nenhum momento trouxe aos autos qualquer comprovação técnico-contábil que indicasse ter havido o insinuado aumento de despesas com pessoal, cuja irregularidade não se pode presumir. Nesse contexto, sabe-se que alegar e não provar, é o mesmo que não alegar.' (fl. 266).

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