Página 130 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Junho de 2015

representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica, acerca da (s) aludida (s) constrição (ões), bem como do início do prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos.Caso infrutífera ou insuficiente a constrição de valores, determino a pesquisa de veículo (s) em nome do (a)(s) executado (a)(s), bem como a inserção de restrição judicial de transferência, pelo sistema RENAJUD.Efetivado (s) o (s) bloqueio (s) de veículo (s) não alienado (s) fiduciariamente, expeça-se mandado e/ou deprecata visando à penhora, avaliação e registro, intimando-se o (a)(s) executado (a)(s) acerca da (s) constrição (ões), bem como do início do prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos.Deverá, ainda, o cumpridor da ordem, nomear o (a) executado (a) e/ou representante legal da sociedade comercial como depositário (a) e cientificá-lo (a) de que eventual recusa poderá acarretar a remoção do bem e a nomeação de terceiro ao encargo, a critério da exequente.Caso não encontrado o (a) executado (a) e/ou representante legal no endereço informado nos autos, fica o Oficial de Justiça Avaliador Federal, encarregado de diligenciar junto a ferramenta de busca WebService, disponibilizada pelo E. TRF3, a fim de otimizar a prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e eficaz.Concluídas as diligências, abra-se vista a exequente.Despacho de f. 32 - Por ora, intime (m)-se o (a)(s) devedor (a)(e)(s) acerca do bloqueio de valores e o inicio do prazo de 30 dias para eventual oposição de embargos. Deverá, ainda, indicar se há preferência de conta/aplicação financeira para fins de desbloqueio, caso o montante constrito exceda ao valor do débito.Na sequência, intime-se o (a) credor (a) para que que traga aos autos o extrato atualizado do (s) débito (s), a fim de proceder-se à correta imputação dos valores antes de sua transferência para conta judicial.De posse das informações supra, prossiga-se no feito com as transferências/desbloqueios pertinentes e demais determinações do despacho retro.

0005000-77.2XXX.403.6XX8 - FAZENDA NACIONAL (Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X CIRINEU FEDRIZ (SP313042 - CIRINEU FEDRIZ)

Tendo a exequente Fazenda Nacional informado que o débito foi integralmente quitado pela parte executada (f. 10/12), JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas remanescentes, pois tal procedimento, em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa.Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais, procedendo-se ao levantamento de penhora (s) eventualmente realizada (s) no rosto dos autos e registrada (s) sobre imóvel (eis) ou veículo (s), constante (s) da demanda.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar