Página 1941 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Junho de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

mantida', sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2012).

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 391/396e, julgo prejudicado o presente Agravo Regimental e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos Embargos de Divergência 1.403.532/SC, o presente Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou para que ele seja provido, conforme o caso, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC.

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