Página 662 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Junho de 2015

artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como a necessidade do exame de nexo de causalidade a justificar o ajuizamento da presente demanda, perante a Justiça Federal", foi determinada a intimação da União (f. 34), que se manifestou, em suma, nos seguintes termos (f. 36):

"A União, conquanto tenha competência concorrente em matéria de proteção ao meio ambiente e combate à poluição (CF, art. 23, inc. VI), teve por bem outorgar o serviço público ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, como órgão executor da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente (Lei nº 6.938/81, art. , inciso VI, com redação dada pela Lei nº 8.028/90 - vigente à época dos fatos narrados na petição inicial).

Cumpre então atentar para o fato de que a União, por sua Administração Pública direta, não tinha entre suas atribuições a fiscalização das atividades desenvolvidas pela ré Shell do Brasil Ltda. Nesse cenário, não se concebe sua inclusão, vez que não é sujeito da relação jurídica de direito material questionada em juízo."

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