Página 7 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Junho de 2015

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Fls. 35 - Vistos. Defiro à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro, por ora, a antecipação de tutela pleiteada, visto não se configurarem os requisitos legais previstos no art. 273, do CPC, para concessão da medida reclamada na inicial. O benefício pretendido pela parte autora depende da prova de incapacidade para o trabalho. E nesta fase processual não se constata prova inequívoca de que a parte requerente encontra-se em condição de saúde que a impossibilite de exercer normalmente sua atividade laborativa, conforme alegado, circunstância que afasta a probabilidade do direito afirmado para fins de tutela sumária. A instauração do contraditório e regular instrução probatória se mostram pertinentes no caso em exame e somente após tais fases é que a pretensão poderá ser melhor examinada. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Cite-se o réu para resposta no prazo legal. Intimese. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP), FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)

Processo 000XXXX-85.2010.8.26.0486 (486.01.2010.001110) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária -Banco Finasa Bmc Sa - Natalicio de Oliveira Fls. 209 - Vistos. Tendo em vista o recolhimento de fls. 207, defiro o pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD, providenciando o escrivão o necessário. Com a resposta diga o autor. Int. - Fica o Exequente ciente de que a pesquisa Bacenjud resultou negativa. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), RAFAEL HENRIQUE NOGAROTO KOHL (OAB 314260/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PERES (OAB 24102/PR), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP)

Processo 000XXXX-64.2015.8.26.0486 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Sônia Aparecida da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Fls. 53 - Vistos. Defiro à autora, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro, por ora, a antecipação de tutela pleiteada, visto que não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 273, do Código de Processo Civil. Anoto que o benefício pretendido pela autora depende de comprovação da qualidade de segurado do falecido Francisco Soares da Silva, além da alegada existência de união estável e correspondente dependência econômica, o que não resultou demonstrado do exame dos documentos que instruem a petição inicial, ausente, assim, verossimilhança nas suas alegações a justificar a concessão da medida reclamada. Portanto, no caso em exame, é de se instaurar o contraditório e somente após regular dilação probatória é que a pretensão poderá ser melhor examinada. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pela autora. Cite-se o requerido para resposta no prazo legal. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), JEFERSON ADRIANO MEIRA (OAB 161575/SP), FERNANDO ONO MARTINS (OAB 224553/SP), LOURDES DE ARAUJO VALLIM (OAB 122840/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar