Página 780 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Junho de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLO PASSIVO DA DEMANDA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. AUTARQUIA. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DAS LEIS FEDERAIS Nº 9.656/98 E Nº 9.961/2000. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.

I.Pretende a autora, cooperativa de trabalho médico, afastar a incidência dos Artigos 35 a 35-E da Lei nº 9.656/98 nos contratos firmados anteriormente à publicação de citada Lei, sob a alegação de contrariarem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

II.Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência da União para legislar sobre saúde não a legitima para figurar no polo passivo de ações originadas da edição de normas legais, pois a atividade legislativa do Estado difere da atividade da Administração Pública de aplicar a lei aos casos concretos. Precedente do STJ: REsp nº 777892/SP, Primeira Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 19/06/2006. III.A Agência Nacional de Saúde Complementar possui natureza de autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 9.961, de 28/01/2000. Por sua vez, a Lei nº 9.656, de 03/06/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, com as posteriores alterações, estabelece a ANS competência fiscalizadora e normativa referente às determinações contidas na citada Lei e em seus regulamentos, do que decorre sua legitimidade para responder pela demanda.

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