legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro.Contudo, a experiência em processos desta natureza, mostra que havendo a condenação do réu e existindo a favor do mesmo, circunstâncias favoráveis que acarretam de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade, sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário. No caso em comento, nota-se que o denunciado é tecnicamente primário, bem como não se encontram presentes quaisquer das circunstâncias agravantes, razão pela qual a pena deverá ser fixada próximo ao mínimo legal, ou seja, 01 (ano) ano de detenção, a qual prescreve em 04 (quatro) anos, consoante artigo 109, V do CPB. Desta forma, torna imprescindível atentar para a ocorrência da prescrição, pois entre a data do fato (14.09.2008) e os dias atuais transcorreram mais de 06 (seis) anos. No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto, pelo contrário se encontra fadada ao insucesso. Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e conseqüentemente do prestígio do Poder Judiciário. Ante do exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CRISTIANO DA SILVA BARROS nos termos do art. 109, V do CPB. Com o trânsito em julgado desta sentença dê-se baixa no sistema. Sem custas. P. R. I.
PROCESSO Nº 00086479520158140097 -INQUERITO POLICIAL -TRÁFICO DE DROGAS- DENUNCIADO-EM APURAÇÃO - VITIMA-A.CDECISÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, requereu a este juízo o arquivamento dos autos do inquérito policial. É o relatório. Passo a decidir. Fazendo uma análise atenta da peça procedimental, verifico que a autoridade policial empreendeu diversas diligências com o desiderato de elucidar o fato. Todavia, até o presente momento, o conjunto probatório não autoriza o oferecimento de denúncia. Nesse trilhar, ensina TOURINHO FILHO, Prática de PROCESSO PENAL, P. 78, que: "Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria". Considerando a autoria desconhecida e levando em conta a manifestação ministerial de fls. 18/19, fica prejudicada a instauração da ação penal. Assim, assiste razão ao Membro Ministerial que, como dominus litis penal, não vislumbrou hipótese para oferecimento de denúncia, fazendo-se necessário o arquivamento dos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 28 do CPP, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos de inquérito policial, com as devidas cautelas legais. P. R. I.
PROCESSO Nº 00096447820158140097 -INQUERITO POLICIAL - TRÁFICO DE DROGAS - DENUNCIADO-EM APURAÇÃO - VITIMA-A.CDECISÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, requereu a este juízo o arquivamento dos autos do inquérito policial. É o relatório. Passo a decidir. Fazendo uma análise atenta da peça procedimental, verifico que a autoridade policial empreendeu diversas diligências com o desiderato de elucidar o fato. Todavia, até o presente momento, o conjunto probatório não autoriza o oferecimento de denúncia. Nesse trilhar, ensina TOURINHO FILHO, Prática de PROCESSO PENAL, P. 78, que: "Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria". Considerando não haver prova razoável do fato ou de sua autoria e levando em conta a manifestação ministerial de fls. 18/20, fica prejudicada a instauração da ação penal. Assim, assiste razão ao Membro Ministerial que, como dominus litis penal, não vislumbrou hipótese para oferecimento de denún cia, fazendo-se necessário o arquivamento dos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 28 do CPP, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos de inquérito policial, com as devidas cautelas legais..P R. I.