Página 532 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Junho de 2015

legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro.Contudo, a experiência em processos desta natureza, mostra que havendo a condenação do réu e existindo a favor do mesmo, circunstâncias favoráveis que acarretam de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade, sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário. No caso em comento, nota-se que o denunciado é tecnicamente primário, bem como não se encontram presentes quaisquer das circunstâncias agravantes, razão pela qual a pena deverá ser fixada próximo ao mínimo legal, ou seja, 01 (ano) ano de detenção, a qual prescreve em 04 (quatro) anos, consoante artigo 109, V do CPB. Desta forma, torna imprescindível atentar para a ocorrência da prescrição, pois entre a data do fato (14.09.2008) e os dias atuais transcorreram mais de 06 (seis) anos. No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto, pelo contrário se encontra fadada ao insucesso. Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e conseqüentemente do prestígio do Poder Judiciário. Ante do exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CRISTIANO DA SILVA BARROS nos termos do art. 109, V do CPB. Com o trânsito em julgado desta sentença dê-se baixa no sistema. Sem custas. P. R. I.

PROCESSO Nº 00086479520158140097 -INQUERITO POLICIAL -TRÁFICO DE DROGAS- DENUNCIADO-EM APURAÇÃO - VITIMA-A.CDECISÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, requereu a este juízo o arquivamento dos autos do inquérito policial. É o relatório. Passo a decidir. Fazendo uma análise atenta da peça procedimental, verifico que a autoridade policial empreendeu diversas diligências com o desiderato de elucidar o fato. Todavia, até o presente momento, o conjunto probatório não autoriza o oferecimento de denúncia. Nesse trilhar, ensina TOURINHO FILHO, Prática de PROCESSO PENAL, P. 78, que: "Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria". Considerando a autoria desconhecida e levando em conta a manifestação ministerial de fls. 18/19, fica prejudicada a instauração da ação penal. Assim, assiste razão ao Membro Ministerial que, como dominus litis penal, não vislumbrou hipótese para oferecimento de denúncia, fazendo-se necessário o arquivamento dos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 28 do CPP, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos de inquérito policial, com as devidas cautelas legais. P. R. I.

PROCESSO Nº 00096447820158140097 -INQUERITO POLICIAL - TRÁFICO DE DROGAS - DENUNCIADO-EM APURAÇÃO - VITIMA-A.CDECISÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, requereu a este juízo o arquivamento dos autos do inquérito policial. É o relatório. Passo a decidir. Fazendo uma análise atenta da peça procedimental, verifico que a autoridade policial empreendeu diversas diligências com o desiderato de elucidar o fato. Todavia, até o presente momento, o conjunto probatório não autoriza o oferecimento de denúncia. Nesse trilhar, ensina TOURINHO FILHO, Prática de PROCESSO PENAL, P. 78, que: "Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria". Considerando não haver prova razoável do fato ou de sua autoria e levando em conta a manifestação ministerial de fls. 18/20, fica prejudicada a instauração da ação penal. Assim, assiste razão ao Membro Ministerial que, como dominus litis penal, não vislumbrou hipótese para oferecimento de denún cia, fazendo-se necessário o arquivamento dos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 28 do CPP, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos de inquérito policial, com as devidas cautelas legais..P R. I.

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