restituição dos valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros devem obedecer ao disposto no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de dano irreparável, já que o Autor pode vir a ser prejudicado por medidas tomadas pelo órgão fazendário na exigência desses créditos tributários, revejo a decisão de fls. 174/177 e concedo a tutela antecipada, nos termos do art. 461, 3º, do CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade desses créditos tributários até decisão final.Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Sentença sujeita ao reexame necessário.Noticie-se nos autos do agravo de instrumento nº 0020740-66.2XXX.403.0XX0 a prolação desta sentença. P.R.I. e C.
0016571-69.2XXX.403.6XX0 - MADEPAR PAPEL E CELULOSE S/A.(SP117527 - CLEBER ROBERTO BIANCHINI) X UNIÃO FEDERAL