Página 8 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 3 de Julho de 2015

Decisão proferida pelo Excelentíssimo Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 081XXXX-80.2012.8.04.0001 Manaus-AM em que é Apelante: Município de Manaus (Procurador (a): Dr (a). Francisco Augusto Martins da Silva (1753/AM)) e Apelado: Manoel Martins Araújo. DECISÃO: (...) “Diante da contrariedade do posicionamento do juízo sentenciante com a jurisprudência do STJ, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A do CPC. Posto isso, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância inferior para os devidos fins. À secretaria para as providências de praxe, com a consequente baixa na distribuição. DES. YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA - Relator “ mrf.

Decisão proferida pelo Excelentíssimo Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 081XXXX-53.2012.8.04.0001 Manaus-AM em que é Apelante: Município de Manaus (Procurador (a): Dr (a). David Matalon Neto (3934/ AM)) e Apelado: Marlene S. Gonçalves. DECISÃO: (...) “Diante da contrariedade do posicionamento do juízo sentenciante com a jurisprudência do STJ, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A do CPC. Posto isso, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância inferior para os devidos fins. À secretaria para as providências de praxe, com a consequente baixa na distribuição. DES. YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA - Relator “mrf.

Decisão proferida pelo Excelentíssimo Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 081XXXX-84.2012.8.04.0001 Manaus-AM em que é Apelante: Município de Manaus (Procurador (a): Dr (a). David Matalon Neto (3934/ AM)) e Apelado: Alexandre A. de Lima. DECISÃO: (...) “Diante da contrariedade do posicionamento do juízo sentenciante com a jurisprudência do STJ, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A do CPC. Posto isso, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância inferior para os devidos fins. À secretaria para as providências de praxe, com a consequente baixa na distribuição. DES. YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA - Relator “ mrf.

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