Página 304 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 2 de Julho de 2015

as simples relações empregatícias, para repercutir, eventualmente, na vida familiar e social do acusado. Por vezes coloca em jogo a própria liberdade do empregado, caso seu comportamento seja examinado no juízo criminal. O empregador deve, por isso, ter todo o cuidado na apuração dos fatos e na sua interpretação, antes de fazer acusação de conseqüências graves". No caso em exame, o conjunto probatório carreado aos autos noticia a conduta desabonadora atribuída à Obreira. (...) Tenho por comprovado, o ato de improbidade praticado pela Obreira, nos moldes do estatuído na alínea a do art. 482 da CLT, sendo causa justa para a rescisão do contrato de trabalho. Reformo a r. sentença para reconhecer o afastamento da Obreira por justa causa e absolver a Reclamada do pagamento das condenações relativas ao aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e reflexos e respectiva multa de 40%. Reformo a r. sentença. (...) 3. CONCLUSÃO Conheço de ambos os Recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao da Reclamada e NEGO PROVIMENTO ao da Reclamante. Não há inversão da sucumbência, vez que mantida a obrigação da Reclamada em retificar a CTPS da Autora. É o voto.

TRIBUNAL: 18ª Região. TIPO: RO NUM: 1760 ANO: 2001. NÚMERO ÚNICO PROC: RO - Goiânia, 18 de setembro de 2001. MARCELO NOGUEIRA PEDRA Juiz Relator.

EMENTA - (...) JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. Restando comprovado que o empregado deixou de cumprir as normas disciplinares da empresa no que tange ao não recebimento de 'presentes ou mimos' de terceiros, de maneira a infringir as normas internas da empresa empregadora, caracterizada está a quebra da confiança que deve permear a relação jurídica entre partes, o que atrai a aplicação da demissão por justa causa.

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