Página 880 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 3 de Julho de 2015

Conforme a Lei de Licitações (Lei 8.666/93)"O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato" (Art. 71). Determina, também, que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento" (Parágrafo 1º).

Ora, resta evidente, portanto, a existência de norma expressa proibindo o repasse, para o Poder Público, das obrigações inadimplidas da empresa regularmente contratada, o que, inclusive, já foi objeto de reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal.

O Excelso Pretório houve por bem declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 que estabelece que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis, conforme se infere da Decisão que julgou procedente a ADC nº 16, prolatada em 24.11.2010:

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