Página 9 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 8 de Julho de 2015

a legitimidade das partes e o interesse processual; 4.Por fim, verificado o pagamento das custas processuais, acaso devidas, expeçase Alvará, nos termos em que solicitados às fls. 150, em favor do Bel. Hebert Mozart Melo de Araújo, OAB/AL 3.287, de forma a restar liberado o montante de R$ 10.353,30 (dez mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), com juros e correção monetária, se houver. 5.Após, emitido o alvará conforme determinado supra, proceda-se com a devida baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I. Maceió,16 de março de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito

ADV: WANDERLEI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 8356/AL) - Processo 008XXXX-03.2008.8.02.0001 (001.08.080063-8) -Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTORA: Maria Raquel Ferreira de Lima - SENTENÇA 1.O abandono por parte da Requerente, a qual deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, por mais de 30 dias, é confirmado pela certidão de fls. 65, pois decorrido o prazo legal, a parte Requerente não se pronunciou a respeito de despacho nos autos. 2.Desta forma, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 267, item III, do CPC, na forma seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução

de mérito: .................................... ................................... ............... III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 3.Após o pagamento das custas processuais, proceda-se à devida baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I. Maceió,17 de junho de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito

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