Outrossim, não se
pode concluir que essa subsidiariedade, mercê da interpretação literal desse dispositivo, reduza-se ao processo e julgamento, de sorte que a interpretação a ser conferida ao termo processo previsto artigo 79, da Lei Federal n.º 1.079/50, deve englobar todas as etapas do rito a ser seguido, a iniciar do recebimento do pedido inicial.
Por tais razões, é que o