Página 355 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Julho de 2015

ADV: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA), ANA PAULA MOREIRA GOES (OAB 30700/BA) - Processo 070XXXX-94.2013.8.05.0146 - Execução da Pena - Execução Penal - AUTOR: 'Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Edivaldo Vieira Peixe - Justificação Data: 04/08/2015 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Designada

ADV: MARUZA NERY TENISI BOUZAS (OAB 18628/BA), ANA PAULA SILVA DA FONSECA (OAB 33081/BA) - Processo 083XXXX-47.2011.8.05.0001 - Execução Provisória - AUTOR: 'Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Ubirajara do Carmo Neiva - Vistos. Trata-se de processo de execução da pena imposta ao apenado Ubirajara Carmo Neiva, já qualificado nos autos, com pedido de remição e progressão para o regime semiaberto, com manifestação ministerial favorável. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, se faz mister primeiro proceder a remição da pena imposta, porque, o apenado fora condenado a pena reclusiva que totaliza 43 anos e 04 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e, conforme atestado de fls. 284 e 314 trabalhou por 1021 dias, o que opera a remição da pena em 340 dias. Passando à análise da progressão de regime, verifica-se que o requisito subjetivo foi devidamente preenchido, uma vez que supre essa condição ostentando bom comportamento, conforme às fls.313. Ademais, o relatório psicológico de fls. 292/294 não aponta óbices à progressão de regime. Quanto ao requisito objetivo, é de se observar que o apenado foi condenado a pena total de 43 anos e 04 meses de reclusão por ter praticado crimes contra o patrimônio e crime equiparado a hediondo embora praticado antes da lei 11.464/2007, devendo ser aplicado o percentual de 1/6 (07 anos e 23 dias) do cumprimento da pena imposta para ser deferido o benefício. Assim, custodiado desde o dia 17/08/2006, cumpre até a presente 09 anos, 11 meses e 10 dias e mais 340 dias remidos, da pena imposta, fazendo jus ao benefício, porque, preenchido também o requisito objetivo. Observo ainda que as sentenças condenatórias que impuseram as penas a serem cumpridas já transitaram em julgado e reconheceram a primariedade do apenado. Registre-se também, que embora responda por outras ações penais não há informações no processo de que o mesmo possui qualquer mandado de prisão em seu desfavor, bem como não há notícias de outras condenações definitivas com aplicação de pena privativa de liberdade. Ante o exposto, com fundamento no art. 126, § 1º, da Lei 7.210/84, CONCEDO o benefício da REMIÇÃO DA PENA em 340 dias, ao tempo em que DEFIRO A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO do Sentenciado Ubirajara Carmo Neiva, pai Domingos de Jesus Neiva, mãe Vera Lucia Barbosa do Carmo, determinando, outrossim, seja o acusado transferido para estabelecimento penal adequado ao cumprimento do novo regime no prazo de até 07 (sete) dias do conhecimento desta decisão, sob pena de responsabilidade. Expeça-se guia retificadora para diminuir 340 dias do total da pena imposta e também para retificação da data final do término da pena do mesmo. Fixo o vencimento da pena para a data provável de 10/01/2049. Por fim, defiro o quanto solicitado às fls. 392, devendo o cartório providenciar a inclusão do nome das advogadas no presente processo. Publique-se. Intimese. Cumpra-se, vale a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFICIO Estabelecimento Penal onde o (a) sentenciado (a) encontra-se custodiado (a) e ao Conselho Penitenciário, assim como GUIA DE TRANSFERÊNCIA, devendo o estabelecimento de destino providenciar o devido acompanhamento psicossocial e a inserção do (a) sentenciado (a) em atividade de cunho laboral. Salvador (BA), 28 de julho de 2015. MARIA ANGELICA CARNEIRO Juíza de Direito

ADV: VITOR DIAS UZEDA SILVA (OAB 32074/BA), WALTER BRANDAO DE UZEDA E SILVA (OAB 465A/BA), SHAULA RIQUEL BRANDAO MAIA (OAB 35197/BA) - Processo 083XXXX-63.2012.8.05.0001 - Execução da Pena - AUTOR: 'Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Rafael Teles dos Santos - Vistos. Cuidam-se os presentes autos de execução de pena privativa de liberdade com pedido de autorização para viagem e transferência da Execução Penal à Comarca de Itaboraí-RJ, a fim de dar continuidade ao cumprimento das condições estabelecidas quando da concessão do Livramento Condicional, sob o argumento de que conseguiu emprego naquela cidade, juntando inclusive documentos comprobatórios. Instado a manifestarse, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos (página 177). Examinados os autos verifico que, apesar de o Sentenciado haver sido condenado pelo Juízo Criminal desta Comarca de Salvador, o mesmo comprova que conseguiu emprego na Comarca de Itaboraí-RJ e inclusive já providenciou a matrícula de sua filha no local e apresentou comprovante de endereço (páginas 167/170). Não obstante, em sendo o juízo da condenação situado nesta Comarca de Salvador, a transferência da execução neste caso é possível e até mesmo recomendável considerando que a obtenção de ocupação lícita, além de ser uma das condições do Livramento Condicional, também é instrumento fundamental na ressocialização dos condenados. Assim sendo, acolhendo o parecer ministerial, DEFIRO os pedidos de autorização para viajar e transferência da execução formulados nos presentes autos, ao tempo em que determino a remessa da presente execução à Vara de Execuções Penais da Comarca de Itaboraí-RJ para dar continuidade ao processo e proceder a fiscalização do cumprimento do benefício, com a ressalva de que não havendo Vara de Execuções na referida Comarca, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo competente conforme as regras de competência estabelecidas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intimações e diligências necessária à efetivação desta decisão.

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