Página 859 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

DA SENTENÇA - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C. Jundiaí, 23 de julho de 2015. - ADV: EVALCYR STRAMANDINOLI (OAB 44322/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.

JUIZ (A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar