contratual, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, à míngua de prazo específico, cuja fluência deve ser contabilizada a partir da data em que o autor foi aposentado por invalidez, 10 de agosto de 1997 (data do mal incapacitante, a teor da Súmula no 278 do E. SJT).
A ação foi proposta em 04 de junho de 2002, de maneira que o direito de 5% pretensão do autor não foi atingido pela prescrição."(e-STJ fl.660)
Ignorando tal fundamento, o recorrente apresentou o presente recurso especial limitando-se a reiterar que não praticou nenhuma conduta que gere sua obrigação de indenizar o autor por danos morais, argumento que se volta ao mérito da demanda e que não foi o fundamento para que o Tribunal rejeitasse a ocorrência de prescrição.