No entanto, da leitura conjunta do art. 11 da Lei nº 9.096/95 com os dispositivos da Res.-TSE nº 22.610, depreende-se que o órgão nacional é o único habilitado para figurar no polo passivo de ação de justificação de desfiliação partidária de competência do Tribunal Superior Eleitoral, com exclusão dos demais.
Desse modo, exclua-se o Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB) do polo passivo da demanda e intime-se o requerente, para que, no prazo de cinco dias, informe o endereço no qual o Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) poderá ser citado.
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