Página 32 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 13 de Agosto de 2015

Segundo o governador do Estado, na mensagem que acompanha o projeto, a proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito estadual, o parcelamento de créditos estaduais dos quais sejam devedoras empresas em processo de recuperação judicial, uma vez que esta matéria ainda não se encontra devidamente normatizada no Estado. Observa que “a implementação proposta se encontra em conformidade com o tratamento dado ao tema em âmbito federal, notadamente no que diz respeito à promulgação da Lei Federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que incluiu o art. 10-A na Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002, instituindo o parcelamento dos débitos das empresas que obtiverem o deferimento da recuperação judicial”. Ademais, justifica que “a regulamentação ora pretendida se consubstancia em medida relevante para efetivação da recuperação judicial e, via de consequência, da preservação da empresa e de sua função social, máximas do ordenamento jurídico pátrio”.

Feitas tais considerações, passemos à análise do projeto.

As matérias constantes no projeto se inserem no domínio da competência legislativa estadual. Compete ao Estado-membro legislar sobre direito tributário e direito financeiro, nos termos do art. 24, I, da Constituição da República, observando as normas gerais contidas no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966, recepcionada com status de lei complementar) e os princípios que regem esses ramos do direito público. A proposição se refere a créditos decorrentes de tributos estaduais, restando plenamente enquadrada na moldura de repartição constitucional de competências tributárias.

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