Página 450 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Agosto de 2015

executada.PATRICIA WILLHOFT DUARTE DO PATEO apresentou exceção de pré-executividade, em fls. 66-81, alegando prescrição do crédito em cobro. A exceção de pré-executividade foi rejeitada pela decisão de fls. 95-96.Contra essa decisão, a coexecutada interpôs Agravo de Instrumento, perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 98-116).A tentativa de penhora de bens da coexecutada PATRICIA resultou negativa (fl. 126).Em 10.12.2008, foi determinada a citação editalícia dos coexecutados ALOYISIO, LINCOLN E CARLA (fl. 132), tendo sido publicado o edital, em 06.11.2009 (fl. 134).Determinado o bloqueio de valores pertencentes aos coexecutados, por meio do sistema BACENJUD, resultou positivo o bloqueio de R$4.816,53, depositados em conta bancária de titularidade de ALOYSIO DUARTE DO PATEO (fl. 142). O valor bloqueado foi transferido para conta vinculada à presente execução, conforme Guia de fl. 151.A coexecutada PATRICIA WILLHOFT DUARTE DO PATEO efetuou depósito judicial de R$10.573,40 (dez mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta centavos), juntando aos autos Guia de Recolhimento da União (fl. 157).Foi determinada a conversão em renda do montante depositado pela coexecutada PATRICIA (fls. 179 e 182-183).Em fls. 195-196, foi trasladada cópia da decisão terminativa, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no Agravo de Instrumento interposto pela coexecutada PATRICIA, tendo sido dado provimento ao recurso, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva de parte da coexecutada para a execução fiscal.É o relatório. Decido.Tendo em vista a r. decisão do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (fls. 195/196, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva de parte da coexecutada PATRICIA WILLHOFT DUARTE DO PATEO, expeça-se, com urgência, ofício à Caixa Econômica Federal, para que promova o estorno do valor convertido em renda indevidamente, devendo o montante de fl. 183 retornar à conta vinculada a esta execução.Cumpra-se. Intimem-se.

0010691-84.1XXX.403.6XX2 (90.0010691-5) - FAZENDA NACIONAL X USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS - USIMINAS(Proc. NILZA COSTA SILVA E SP238777A - PEDRO SOARES MACIEL) Noticia a executada a interposição de recurso de agravo de instrumento (processo nº 0009542-95.2XXX.403.0XX0) em face da decisão que indeferiu o pedido de substituição de penhora no rosto dos autos por Seguro Garantia Judicial. Compulsando as razões recursais, não se verificam elementos novos e hábeis a modificar o entendimento exarado na decisão agravada. Assim, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição do referido recurso, atentando-se para os efeitos em que recebido. Intimem-se.

0558875-67.1XXX.403.6XX2 (97.0558875-9) - INSS/FAZENDA(Proc. 455 - MARIA DA GRACA S GONZALES) X HOSPITAL E MATERNIDADE MODELO TAMAMDARE S/A(SP178509 - UMBERTO DE BRITO E SP096225 - MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO)

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