Página 449 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Agosto de 2015

provimento.(TRF3 - AI 00147624520134030000, DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013; g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E POSTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESPECIALIZADOS. REUNIÃO E REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consolidada a jurisprudência, no âmbito da Corte no sentido de que não existe conexão, para efeito de autorizar a modificação da competência, com o deslocamento de executivo fiscal, em trâmite em Vara Especializada, para Vara Cível, em função de eventual ação anulatória do débito fiscal. 2. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 22/10/2010, ao passo que a anulatória foi ajuizada em 22/06/2011, evidenciando a falta de amparo na pretensão de alterar-se a competência, como pretendido. Acerca do prosseguimento da execução fiscal, cabe ressaltar, conforme precedente superior, que somente a garantia do depósito, na anulatória, devidamente comprovado, pode afetar-lhe o curso, dada a presunção legal de liquidez e certeza do título executivo. 3. Caso em que decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, não restando, pois, espaço para a reforma postulada, mesmo porque o agravo inominado apenas reitera razões que já foram apreciadas quando da negativa de seguimento ao recurso. 4. Agravo inominado desprovido.(AI 00328429120124030000, DES. FED. CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2013; g.n.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONEXÃO.

IMPOSSIBILIDADE. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As varas especializadas em execuções fiscais são criadas pelas normas de organização judiciária com competência fixada em razão da matéria, absoluta portanto. A existência de conexão ou continência, no entanto, se limita às causas processadas por órgãos jurisdicionais cuja competência seja relativa e suscetível de prorrogação, nos termos do artigo 102 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental improvido.(TRF3 - CC 00318965620114030000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2013; g.n.) Também o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 106.041/SP, de Relatoria do Ministro Castro Meira, em 9.11.2009, enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, e decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito, quando o juízo em que tramita esta última não é vara especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. No referido julgamento, ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão, apenas, será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil. A existência de vara especializada, em razão da matéria, contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do artigo 91 combinado com artigo 102 do mesmo Diploma Legal.Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação de ações em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, em favor de uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária, a quem couber por distribuição.Registre-se no sistema o andamento do feito e remetam-se os autos ao Distribuidor do Fórum Cível, dando-se baixa na distribuição.Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal nº

0057685-04.2XXX.403.6XX2.Intimem-se. Cumpra-se.

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