Página 457 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 13 de Agosto de 2015

A agravante participou do pregão eletrônico nº 33/2014 promovido pelo BNDES para a "aquisição e implantação de sistema integrado de front office, back office, gestão da carteira de renda variável e gerenciamento de risco de mercado e risco de liquidez, além da prestação de serviços relacionados ao referido sistema‖

Alega que, apesar de ter apresentado o menor lance, a proposta aceita foi da ACCENTURE – ante a observância do privilégio da margem de preferência por oferecer produtos ou serviços nacionais, a que se refere o art. , § 6º da Lei nº 8.666/93; que ―(i) houve aplicação indevida da margem de preferência em benefício da ACCENTURE, pois nem todos os produtos fornecidos por ela possuem CERTICS e conteúdo nacional; e (ii) houve flagrante violação do edital à metodologia de aplicação da margem de preferência e negociação com o vencedor da fase de lances, estabelecida pelos arts. 4º, I, e § 4º do Decreto nº 8.168/14‖; que houve violação ao princípio da legalidade, ao subverter a sistemática legal estabelecida no Decreto nº 8.168/14, de margem de preferência à ACCENTURE, uma vez que o certificado CERTICS por ela apresentado não abrange integralmente o objeto da licitação.

Esclarece que"ao contrário do que parece supor a decisão agravada, (...) não questiona a legalidade da aplicação da MARGEM DE PREFERÊNCIA"e sim . contra a metodologia, o iter, de aplicação da MARGEM DE PREFERÊNCIA estabelecida pelo EDITAL, que viola frontalmente a sistemática fixada pelo Decreto nº 8.168/14 (mais precisamente em relação ao momento da aplicação da MARGEM DE PREFERÊNCIA e, por conseguinte, de negociação do PREGOEIRO com a SUNGARD)" (fl. 08); que sua pretensão não se alicerça no entendimento de que ultrapassada sua proposta deveria lhe ser dada oportunidade para adequar seu lance, como afirmou a decisão recorrida.

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